Saiba Mais

Links recomendados para leitura.

I – Tratados internacionais ratificados pelo Brasil

A) Sistema Global
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948

b) Declaração do Direito ao Desenvolvimento – 1986

c) Declaração do Direito ao Desenvolvimento – 1986

d) Declaração do Direito ao Desenvolvimento – 1986

e) Declaração Programa de Ação de Viena -1993

f- Declaração de Pequim – 1995

B) Sistema Regional Interamericano
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – 1948

II – Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos Ratificados pelo Brasil

1) Sistema Global
a) Preceitos da Carta das Nações Unidas – 1945

b) Convenção contra o Genocídio – 1949

c) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951

d) Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados – 1966

e) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966

f) Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial – 1968

g) Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher – 1984

DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

h) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes 1984

DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

i) Convenção sobre os Direitos da Criança – 1989

DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

2) Sistema Regional Interamericano
a) Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 1969

b) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura – 1985

DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

c) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – 1994

2. Artigos Científicos

CHAVES. Luciano Athayde. As Decisões Das Cortes Internacionais Como Fonte Do Direito Internacional: A Contribuição Da Corte Interamericana De Direitos Humanos Na Construção Da Regra-Garantia Do Controle De Convencionalidade.

RAMOS. André de Carvalho. Dignidade humana como obstáculo à homologação de sentença estrangeira.

SARLET. Ingo Wolfgang. Notas Sobre A Assim Designada Proibição De Retrocesso Social No Constitucionalismo Latino-Americano.

SARLET. Ingo Wolfgang Sarlet; MOLINARO, Carlos Alberto. Direito À Informação E Direito De Acesso À Informação Como Direitos Fundamentais Na Constituição Brasileira.

VASCONCELOS, Eneas Romero de. O Conflito Entre Direito Nacional E Internacional: A Jurisprudência Da Corte Interamericana De Direitos Humanos Vs. A Jurisprudência Do Supremo Tribunal Federal.

3. Notícias, Condenações do Brasil em cortes internacionais

BANCO DE JURISPRUDÊNCIA SISTEMA INTERAMERICANO

Sentenças da Corte Interamericana

A – Caso Barbosa de Souza e seus familiares: Brasil – O caso submetido à Corte. – Em 11 de julho de 2019 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso “Márcia Barbosa de Souza e seus familiares a respeito da República Federativa do Brasil” (doravante denominado “o Estado”, “o Estado do Brasil”, ou “Brasil”), em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana.

B – Caso Favela Nova Brasília: sentença completa, de 16 de fevereiro de 2017 – O caso submetido à Corte. – Em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”).

C – Caso Favela Nova Brasília: resumo da sentença – Em 16 de fevereiro de 2017, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos proferiu Senteça no caso Favela Nova Brasília, através da qual declarou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito às garantias judicias de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial, e do direito à integridade pessoal com respeito às investigações sobre duas incursões policiais na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos 1994 e 1995, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.

Sentença de 23 de setembro de 2009 – Em 24 de dezembro de 2007, conforme disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Brasil” ou “a União”), a qual se originou da petição apresentada em 6 de maio de 2003 pelas organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em nome de Sétimo Garibaldi (doravante denominado também “senhor Garibaldi”) e seus familiares

Sentença de 24 de novembro de 2010 – Em 26 de março de 2009, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “Brasil” ou “a União”), que se originou na petição apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia (doravante também denominada “Guerrilha”) e seus familiares2 . Em 6 de março de 2001, a Comissão expediu o Relatório de Admissibilidade No. 33/013 e, em 31 de outubro de 2008, aprovou o Relatório de Mérito No. 91/08, nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações ao Estado4 . Esse relatório foi notificado ao Brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as ações executadas com o propósito de implementar as recomendações da Comissão.

Resumo oficial emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
D – Caso Povo Indígena Xucuru: Sentença de 5 de fevereiro de 2018 – O caso submetido à Corte. – Em 16 de março de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com a Comissão, o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência: i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito.

E – Caso Vladimir Herzog: Sentença de 15 de março de 2018 – O caso submetido à Corte. – Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira.

F – Caso Nogueira de Carvalho – Em 13 de janeiro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou com base na denúncia nº 12.058, recebida na Secretaria da Comissão em 11 de dezembro de 1997.

G – Caso Ximenes Lopes – Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.

H – Caso Escher – Em 20 de dezembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “o Brasil”), a qual se originou da petição apresentada em 26 de dezembro de 2000, pelas organizações Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global em nome dos membros das organizações Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (doravante “COANA”) e Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (doravante “ADECON”). Em 2 de março de 2006, a Comissão declarou admissível o caso mediante o Relatório No. 18/06 e, em 8 de março de 2007, conforme os termos do artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório de Mérito No. 14/07, o qual continha determinadas recomendações para o Estado.

IV – Decisões polêmicas do STF sobre aplicação da CF

1 – STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal – Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

2 – Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: reações políticas ao
ativismo judicial – Por George Marmelstein – Texto-base de palestra proferida durante o Terceiro Seminário Ítalo-Brasileiro,
proferida em outubro de 2016, em Bolonha-Itália.